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Abaixo são reproduzidas algumas das diretrizes básicas da legislação brasileira que regem e controlam as questões ambientais.
O princípio básico de preservação ambiental está expresso em artigo da Constituição Brasileira. Reproduzimos abaixo este artigo.
Nossa legislação ambiental está entre as mais avançadas do mundo. São leis que afetam as atividades econômicas do país e o dia a dia de cada cidadão brasileiro. Entretanto são pouco conhecidas pelo grande público e, talvez por isso, pouco aplicadas.
O Ministério de Meio Ambiente, como órgão superior tem a atribuição geral do controle, gerenciamento e fiscalização das questões ambientais.
A este ministério estão ligados : O CONAMA e o IBAMA, que atuam a nível nacional além de suas ramificações a nível estadual e municipal (veja organograma).
A organização e detalhes de atribuições executivas destes órgãos podem ser acessadas no site do ministério do meio ambiente:
www.mma.gov.br
Normas Ambientais
O Brasil possui um conjunto de normas sob forma de Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que definem padrões de qualidade do ar, padrões de emissão, normas e procedimentos para o controle das fontes de poluição.
Alguns trechos importantes da Legislação:
COMENTÁRIO: A Lei dos Crimes Ambientais reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A partir dela, a pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. Por outro lado, a punição pode ser extinta quando se comprovar a recuperação do dano ambiental e - no caso de penas de prisão de até 4 anos - é possível aplicar penas alternativas. Para saber mais: o IBAMA tem, em seu site, um quadro com as principais inovações desta lei, bem como de todos os vetos presidenciais.
A íntegra do documento pode ser consultada no endereço:
www.mma.gov.br/port/ASCOM/leidanat.html
Código Florestal (Lei 4 771/65 alterada pela lei 7 803/89)
Art. 2º. São áreas de preservação permanentes pelo só efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: de 30 m para cursos d'água de menos de 10 m de largura; de 50 m para cursos d'água que tenham de 10 a 50 m de largura (...).
Lei Estadual Nº 14.675
Art. 31. A avaliação prévia dos impactos ambientais é realizada por meio do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, do Estudo Ambiental Simplificado - EAS, do Relatório Ambiental Prévio - RAP, os quais constituem documentos que subsidiam a emissão da Licença Ambiental Prévia - LAP e a elaboração dos programas de controle ambiental.
Lei Nº 14.675, de 13 de abril de 2009 regulamentada pelo Decreto nº 5.835
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