Imposto de importação de aço: veja quais produtos serão taxados

O governo Federal decidiu estabelecer cota de importação a 11 produtos de aço. Medida é tentativa de diminuir vantagem do mercado chinês

O Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), definiu novas regras para controlar a quantidade de aço importado pela indústria brasileira. A medida prevê que 11 produtos de aço passem a ser submetidos a cotas de importações - e em casos de volume máximo extrapolado, uma taxa de 25% de imposto de importação será aplicada sobre o valor da compra. 

A regra terá validade de 12 meses e deverá entrar em vigor ainda maio, após análise conjunta da resolução pelos países parceiros do Mercosul. A portaria de regulamentação das cotas será elaborada pela Receita Federal. 

Concorrência

A proposta da medida é evitar a concorrência desleal com o aço nacional. Em 2023, informou o MDIC, o volume de importação dos 11 produtos de aço superou em 30% a média das importações entre 2020 e 2022. Nos últimos meses, as siderúrgicas brasileiras têm apontado para uma "invasão" do aço chinês, que chega ao Brasil mais barato que os produtos nacionais.

Atualmente, o imposto de importação para os 11 produtos que passarão a ter cotas varia de 9% a 14,4%. O governo Federal informou que estuda a imposição de cotas a outros quatro itens derivados do aço. Os produtos não entraram na lista agora porque o MDIC ainda analisa se a alta das importações no ano passado está mais relacionada a variações de preço ou ao crescimento da quantidade.

Impactos na cadeia produtiva?

A pasta defende que estudos técnicos mostram não haver impacto das cotas nos preços ao consumidor nem à cadeia produtiva. “Durante os 12 meses, o governo vai monitorar o comportamento do mercado. A expectativa do governo é que a decisão contribua para reduzir a capacidade ociosa da indústria siderúrgica nacional”, informou o Ministério, em nota.

Produtos de aço submetidos à cota de importação

  • Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 milímetros (mm), revestidos de ligas de alumínio-zinco;
  • Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados por outro processo, de espessura inferior a 4,75 mm;
  • Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm;
  • Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm;
  • Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura igual a superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm;
  • Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm;
  • Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3 mm, com um limite mínimo de elasticidade de 275 Mpa;
  • Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3 mm;
  • Outros fios-máquinas de ferro ou aço não ligado, de seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm
  • Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitudinalmente por arco imerso, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço;
  • Outros tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitudinalmente, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.

Produtos de aço que poderão ter cotas

  • Outros tubos de ligas de aços, não revestidos, sem costura, para revestimento de poços;
  • Outros tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos;
  • Outros tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou aço;
  • Outros tubos soldados de outras seções.

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*Imagem de capa: Depositphotos